terça-feira, 17 de novembro de 2015

É inconstitucional a cobrança das contribuições confederativa e assistencial.

Atualmente são várias as contribuições recolhidas para os sindicatos que representam as categorias profissional (empregados) e econômica (empregadores), gerando sucessivas dúvidas e controvérsias em relação às suas legalidades.

Nessa oportunidade em breves linhas nos dedicaremos a tratar daquelas contribuições que comportam discussões legais, pois são habitualmente recolhidas por uma imposição das entidades sindicais.

A primeira é a Contribuição Confederativa que efetivamente foi prevista na Constituição Federal em seu artigo 8º, inciso IV, com o seguinte teor:

“Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;”

Da análise do texto constitucional supra, se constata que efetivamente a Contribuição Confederativa tem sua previsão legal para ser cobrada, porém o mesmo texto legal, nem tampouco qualquer outro afirma que a mesma poderá exigida de todos indistintamente, sejam eles filiados ou não às entidades sindicais destinatárias dessa verba.

E ainda, por outro lado, há no mesmo teor do artigo 8º, caput, a expressa previsão de livre associação, o que vale dizer que ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a qualquer sindicato.

Portanto, essa contribuição é devida sim, deve ser deliberada em Assembléia Geral, porém somente por aqueles que tiverem sua participação nos sindicatos que normalmente são os próprios filiados.

Essa contribuição, da mesma forma que a Assistencial não tem caráter compulsório, com natureza de imposto, sendo característica única e exclusiva do imposto sindical ou da contribuição sindical que independe de filiação.
Tantas foram as discussões havidas acerca do tema, que o Supremo Tribunal Federal foi provocado a se manifestar por intermédio da Súmula 666, que dispõe o seguinte:

Súmula 666 do STF:

“A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo” (DJU de 10.10.2003 e de 13.10.2003)

Na mesma linha de discussão, temos a Contribuição Assistencial que apresenta um perfil mais complicado do que a Confederativa, pois não tem uma previsão legal específica que permita a sua cobrança, menos ainda daqueles não filiados aos sindicatos.

A Contribuição Assistencial possui suas várias denominações, induzindo o contribuinte a recolhimentos equivocados. Se apresenta com nome de desconto assistencial, taxa de fortalecimento sindical, taxa assistencial, destinada ao custeio de todo o processo de negociação coletiva, de despesas de campanha das entidades sindicais, após o estabelecimento de convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho e, até, de sentenças normativas.

É muito temerária essa forma de cobrança, eis que não aduz a necessária transparência para que o contribuinte saiba efetivamente a que se destina e opine sobre seu desejo em recolher ou não a aludida contribuição.
Também é deliberada em Assembléia Geral, transformando em cláusulas obrigacionais em instrumentos normativos das categorias a que todos os empregadores e empregados estão submetidos.

Porém, retornamos ao ponto de origem. Da mesma forma que a Contribuição Confederativa, a Assistencial necessita da filiação para a legalidade da sua cobrança, ferindo mais uma vez o preceito constitucional da livre associação ou filiação
.
E nesse caso, o seguimento do Poder Judiciário que se manifestou foi o Tribunal Superior do Trabalho que editou o Precedente Normativo 119 com o seguinte teor:

Precedente Normativo 119 do TST: 

“CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor da entidade sindical a título de taxa para o custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornando-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados”.

Nesse passo, ainda que a Contribuição Assistencial seja deliberada em Assembléia Geral e se transforme em cláusula obrigacional contida em convenções coletivas, acordos coletivos ou sentenças normativas, essa não poderá mais uma vez ser imposta àquele que não for filiado a entidade sindical representativa.

Como se depreende desse breve estudo, as palavras “imposto” e “filiação” são muito freqüentes, pois constituem verdadeiros requisitos legais que via de regra não estão presentes para viabilizar a cobranças das contribuições Confederativa e Assistencial.

Em melhores palavras, as entidades sindicais somente poderão impor aos seus representados seja de qualquer categoria as mencionadas contribuições se os mesmos voluntariamente forem filiados, caso contrário, ilegítima as suas cobranças.

Dra. Vera Anunciação Cruz Martin

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